DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.792, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023 - DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR TEMPESTADE LOCAL CONVECTIVA/GRANIZO – COBRADE 1.3.2.1.3, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICADA AO TEMA.

DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.792, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023. DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR TEMPESTADE LOCAL CONVECTIVA/GRANIZO – COBRADE 1.3.2.1.3, CONFORME LEGI


DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.792, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023. DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR TEMPESTADE LOCAL CONVECTIVA/GRANIZO – COBRADE 1.3.2.1.3, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICADA AO TEMA.

PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Cerro Largo, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, e

CONSIDERANDO:

I – Que severa ocorrência de tempestade local convectiva/granizo assolou o Município na noite anterior, por volta das 21h30min, atingindo residências de toda a área rural e urbana, ainda em fase de apuração;

II – Que, em consequência, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram;

III – a manifestação da Coordenadoria de Defesa Civil.

 

         DECRETA:

Art. 1° Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como GRANIZO – COBRADE 1.3.2.1.3, conforme legislação aplicada.

Art. 2° Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria de Defesa Civil.

Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5° Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

Art. 6º Com fundamento na legislação vigente que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, aos 04 de outubro de 2023.

 

PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA,

Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

Luciane Mumbach,

Secretária de Administração.