DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.831, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.

DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.831, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.


DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.831, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR DOENÇA INFECCIOSA VIRAL - DENGUE - COBRADE 1.5.1.1.0, CONFORME PORTARIA Nº 260/2022 – MDR.

PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Cerro Largo, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, e

CONSIDERANDO:

I – que conforme definição do Ministério da Saúde a dengue é uma doença febril aguda, sistêmica, dinâmica, debilitante e autolimitada. A maioria dos doentes se recupera, porém, parte deles podem progredir para formas graves, inclusive virem a óbito;
II – que o Estado do Rio Grande do Sul editou um Plano de Contingência 2023-2024 para padronizar as ações de enfrentamento à doença;

III – que nessa mesma esteira o município vem seguindo as orientações e adotou protocolos, com fulcro otimizar as ações de resposta;

IV – que mesmo adotando medidas executivas de alerta e prevenção, o município registrou, até o momento, mais de 200 (duzentos) casos confirmados de infecção viral, conforme confirma o relatório da Secretaria Municipal de Saúde;

V – que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre, é favorável à declaração de situação de emergência.

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como doença infecciosa viral DENGUE - COBRADE 1.5.1.1.0, conforme legislação aplicada.

Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre.

Art. 2° Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil Municipal nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil Municipal.

Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos.

Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5° De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§1° No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§2° Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6° De acordo com o inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no dispositivo acima mencionado.

Art. 7° De acordo com o artigo 167, §3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 8° Este Decreto tem validade por 180 (cento oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, aos 20 de fevereiro de 2024.

PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA,
Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

Luciane Mumbach,
Secretária de Administração.