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REFIS - Programa de Recuperação Fiscal 2025
- Publicado em 16/04/2025 às 19:30
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LEI MUNICIPAL N° 3.287, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BENEFÍCIOS PARA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, INSTITUI O REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Protásio Pedro Butzen, Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou,
Art. 1° Fica o Município de Cerro Largo, RS, autorizado a conceder benefícios, por meio de seu Poder Executivo, para a recuperação da dívida ativa municipal, com a remissão total (100%) da multa e dos juros de mora incidentes sobre créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa e em fase administrativa ou judicial de cobrança, bem como a redução dos percentuais sobre juros e multa, conforme as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2° A redução prevista no Art. 1° desta Lei será aplicada às dívidas inscritas em dívida ativa, desde que sejam quitadas (liquidadas), de forma integral ou parcelada, no período compreendido entre a publicação da presente Lei e o término do parcelamento.
Art. 3° Esta Lei terá vigência até o dia 31 de outubro de 2025, data após a qual se extinguem os benefícios aqui previstos, não sendo mais aplicáveis para dívidas não quitadas até aquela data. O parcelamento das dívidas seguirá as mesmas condições estabelecidas nesta Lei, podendo ser realizado até a data de extinção, observando-se os prazos e descontos aplicáveis.
Art. 4° Esta Lei também se aplica às dívidas ativas que se encontram em processo de execução fiscal ou em outra forma de cobrança (como protesto), para fins de acordo judicial ou extrajudicial, bem como àquelas que foram objeto de parcelamento anterior, judicial ou extrajudicial.
Art. 5° O pagamento deverá ser solicitado e formalizado pelo contribuinte, por meio do preenchimento do "Termo de Confissão Espontânea de Dívida e Pedido de Pagamento conforme Lei Municipal n° _____/2025", formulado e fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda. A assinatura do contribuinte implicará:
(a) O reconhecimento da procedência, exigibilidade e exatidão do valor da dívida;
(b) A ciência da presente Lei e aceitação dos termos do pagamento;
(c) A renúncia irrevogável a qualquer recurso administrativo, ação ou recurso judicial (incluindo Embargos, Exceções, Incidentes, Recursos Ordinários, Extraordinários, Ações Autônomas) que questionem aspectos da dívida que está sendo quitada;
(d) O compromisso de arcar com as custas processuais incidentes nos respectivos feitos judiciais, com o pagamento diretamente ao Poder Judiciário, e com eventuais despesas de emolumentos e outros encargos relacionados a protestos judiciais realizados pela Municipalidade, pagos diretamente à serventia notarial competente.
Art. 6° Contribuintes com parcelamento administrativo ou judicial em curso poderão aderir aos benefícios desta Lei, calculando os descontos previstos no art. 2° apenas sobre as parcelas não pagas (vencidas ou vincendas) do parcelamento vigente.
Art. 7° Os benefícios previstos nesta Lei não conferem direito à restituição de importâncias previamente pagas, seja a título de juros de mora ou de multa.
Art. 8° O contribuinte poderá quitar apenas parte da sua dívida, sendo que os benefícios de remissão previstos nesta Lei se aplicarão exclusivamente à parcela adimplida.
Art. 9° Os seguintes benefícios serão concedidos para o pagamento das dívidas ativas:
I - À vista (em parcela única): 100% de desconto sobre os juros e multas.
II - Em até 6 (seis) parcelas: Redução de 80% nos juros e multas.
III - Em até 9 (nove) parcelas: Redução de 60% nos juros e multas.
Parágrafo único: As parcelas do pagamento parcelado serão iguais e consecutivas, com vencimento no mesmo dia de cada mês, conforme acordado entre o contribuinte e o Município.
Art. 10° O não pagamento de qualquer parcela no seu vencimento implicará a desclassificação automática do contribuinte dos benefícios previstos nesta Lei, sendo o saldo devedor cobrado integralmente, acrescido de juros e multas conforme a legislação vigente.
Art. 11° Anexa a esta Lei segue a minuta do "Termo de Confissão Espontânea de Dívida e Pedido de Pagamento conforme Lei Municipal n° 3.287/2025", que integra a Lei independentemente de transcrição ou translado.
Art. 12° O Prefeito Municipal poderá expedir Decreto regulamentando a aplicação desta Lei, naquilo que for necessário.
Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, aos 16 de abril de 2025.
PROTÁSIO PEDRO BUTZEN,
Prefeito Municipal.
Registra-se e Publique-se.
Thana Lopes Schmidt,
Secretária de Administração